Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e depende da ajuda constante de outra pessoa para tarefas básicas, como tomar banho, alimentar-se, trocar de roupa ou administrar remédios, pode solicitar um acréscimo de 25% sobre o valor mensal do benefício. O direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 e vale inclusive para quem já recebe o teto previdenciário. O pagamento, porém, não é automático: o segurado precisa requerer o adicional e comprovar a dependência em perícia médica.
Quem tem direito
O acréscimo, chamado popularmente de auxílio-acompanhante ou adicional da grande invalidez, é exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez. Aposentados por idade, por tempo de contribuição ou pela modalidade especial não podem recebê-lo, mesmo que passem a depender de um cuidador em tempo integral.
O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações que garantem o adicional: cegueira total; perda de nove ou mais dedos das mãos; paralisia dos dois braços ou das duas pernas; perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação não é definitiva. Escritórios especializados em direito previdenciário, como a Ingrácio Advocacia e o portal Previdenciarista, apontam que a lista é exemplificativa: o requisito central da lei é a necessidade de assistência permanente de terceiros. Outras doenças podem garantir o adicional se a perícia constatar o mesmo grau de dependência.
A disputa nos tribunais
Nem sempre a regra foi lida de forma tão restrita. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 982 dos recursos repetitivos, que o acréscimo deveria ser pago a todos os aposentados do Regime Geral que comprovassem invalidez e necessidade de assistência permanente, independentemente da modalidade do benefício.
O INSS recorreu, e o Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu o entendimento em junho de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.446 (Tema 1095 da repercussão geral). Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, e fixaram a tese de que, no Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios; sem previsão legal, não há como estender o auxílio da grande invalidez às outras aposentadorias. A decisão também citou a regra constitucional que exige a indicação de fonte de custeio antes da criação ou ampliação de qualquer benefício previdenciário.
O STF modulou os efeitos para preservar os segurados que já haviam conseguido a extensão na Justiça com decisão transitada em julgado até a data do julgamento. Para todos os demais, a regra voltou a ser a do texto legal.
Quanto representa no bolso
O acréscimo corresponde a 25% da renda mensal do benefício. Em 2026, um aposentado por incapacidade permanente que recebe o salário mínimo, de R$ 1.621,00, passa a receber R$ 2.026,25 com o adicional, um ganho de R$ 405,25 por mês.
O valor não se limita ao teto do INSS, fixado neste ano em R$ 8.475,55, segundo levantamento da Contabilizei. Quem recebe o benefício máximo pode chegar a R$ 10.594,44 mensais com o acréscimo. O adicional é recalculado a cada reajuste da aposentadoria, mas cessa com a morte do beneficiário e não se incorpora à pensão deixada aos dependentes.
Como pedir
O requerimento é feito pela internet, no site ou aplicativo Meu INSS, com login da conta gov.br, ou pela central telefônica 135. Não é preciso ir a uma agência. No sistema, o segurado deve buscar o serviço "Solicitação de Acréscimo de 25%" e anexar laudos, atestados, relatórios e exames que comprovem a dependência de terceiros. Durante a análise, ele pode ser convocado para perícia médica e avaliação social, e o resultado ainda passa pela aprovação do supervisor da Perícia Médica Federal. Nos casos de segurado acamado e impossibilitado de se locomover, a documentação anexada permite à perícia avaliar o atendimento domiciliar ou hospitalar.
Sobre a data de início do pagamento, a Instrução Normativa 128/2022 do INSS estabelece duas hipóteses: o acréscimo retroage à data de início da aposentadoria, quando a dependência já foi constatada na perícia que concedeu o benefício, ou passa a valer a partir do requerimento, quando a necessidade surgiu depois da concessão.
Se o pedido for negado, o segurado pode apresentar recurso administrativo ao próprio INSS ou buscar a via judicial. Advogados previdenciaristas recomendam reunir laudos detalhados, que descrevam não apenas o diagnóstico, mas o grau de dependência para as atividades do dia a dia, já que a perícia avalia a limitação funcional, e não somente a doença.
Fontes:
