No começo de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos e as convenções coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que não incluam nas negociações as garantias previstas na Constituição.
O Supremo reconheceu a validade das normas coletivas que reduzem direitos trabalhistas após questionamento sobre se o acordo coletivo poderia ou não desconsiderar da jornada o tempo de deslocamento até o local de trabalho.
A decisão tem repercussão geral, ou seja, terá de ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Os tribunais aguardavam a definição do STF para as ações trabalhistas que tratavam de redução de direitos não previstos na Constituição por meio de acordos coletivos. Essa indefinição colocava em jogo a prevalência do negociado sobre o legislado, uma das premissas da reforma trabalhista de 2017.
Entre as mudanças trazidas pela reforma à CLT está a prevalência da negociação entre empresas e trabalhadores sobre a lei em pontos como:
parcelamento das férias
flexibilização da jornada
participação nos lucros e resultados
intervalo
trajeto até o trabalho fora da jornada
banco de horas
trabalho remoto.
No entanto, benefícios como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego e licença-maternidade não podem entrar na negociação coletiva por estarem na Constituição.
O que não pode ser negociado
Por outro lado, os direitos previstos no artigo 611-B não podem ser tratados em convenções ou acordos coletivos de trabalho, segundo Ricardo Calcini, professor da pós-graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais.
São direitos previstos na Constitucional Federal que foram ressaltados no artigo incluído na CLT pela reforma trabalhista que não podem ser objetos de negociação coletiva de trabalho entre empresas e sindicatos. Entre eles estão:
anotações na carteira de trabalho
seguro-desemprego
FGTS (depósito e multa)
salário mínimo
13º salário
remuneração do trabalho noturno
proteção do salário na forma da lei
salário-família
repouso semanal remunerado
adicional de horas extras de 50%
número de dias de férias
férias anuais remuneradas com 1/3
licença-maternidade e paternidade
proteção do mercado de trabalho da mulher
aviso prévio proporcional
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas