Os casos de manipulação de partidas de futebol revelados recentemente pela Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás, geraram um debate sobre a possibilidade de aplicação da pena de banimento do esporte para os atletas envolvidos.
O banimento é previsto no CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), no Código de Prevenção e Combate à Manipulação de Competições do COB (Comitê Olímpico do Brasil) e no Código Disciplinar da Fifa.
Mas, para alguns advogados, a legislação esportiva brasileira esbarra no artigo 5º da Constituição, que veda penas de “caráter perpétuo” no país.
– Quando se fala que alguém está banido do futebol, há a possibilidade de interpretar isso como de caráter perpétuo – afirma o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman.
Para ele, será possível discutir em tribunais uma condenação do tipo.
– Do ponto de vista desportivo, sou a favor da medida. Tem que ter rigor. Mas tenho que punir até determinado limite. Uma pena de banimento viola a Constituição. E se viola, pode-se buscar socorro no poder judiciário.
– Parece-me possível rediscutir na Justiça a pena de banimento por esbarrar em proteções constitucionais – concorda o advogado Thiago Rino.
O CBJD, código que é aplicado no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), onde serão julgados os atletas envolvidos, prevê suspensão mínima de 360 dias, máxima de 720 dias, e eliminação se houver reincidência para quem atua para influenciar resultado de partida, no artigo 243.
No caso de aliciamento, tipificado no artigo 242, a eliminação é pena que independe de reincidência.
A procuradoria do STJD utilizou os dois artigos na denúncia que foi apresentada na semana passada.
– Banido é exclusivamente do futebol. A Constituição fala em direito ao trabalho, mas (o banimento) tira o direito de exercer a função no futebol. Evidentemente, é uma questão que pode ser definida pelos órgãos competentes – afirma o procurador-geral do STJD, Ronaldo Piacente.