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União é condenada a pagar R$ 60 mil a filho e nora de Lula por conversas divulgadas ilegalmente

A juíza entendeu que a lei determina que qualquer conversa colhida durante interceptação judicial deve ser descartada
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Amanda Omura

A Justiça Federal em São Paulo determinou que a União pague R$ 60 mil de indenização por danos morais ao empresário Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente eleito Lula (PT) com a ex-primeira dama Marisa Letícia, e à mulher dele, Renata de Abreu Moreira.

Em 2016, o casal teve conversas com amigos e familiares divulgadas pela operação Operação Lava Jato, com autorização do ex-juiz Sergio Moro (União Brasil-PR), na época titular da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão do último dia 9 de dezembro, a juíza Ana Lucia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que a divulgação dos áudios por Moro foi feita de forma ilegal, já que Fabio e Renata não tinham relação com as investigações promovidas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo a juíza, a divulgação das conversas do casal na mídia gerou diversos problemas no âmbito pessoal das vítimas, criando uma "verdadeira mácula à personalidade" e "transcendendo o mero aborrecimento".

“Os fatos implicam em verdadeira mácula à personalidade dos coautores, transcendendo o mero aborrecimento. (…) O impacto da divulgação das conversas no meio familiar e social dos coautores. Nesse sentido, a coautora Renata relata o afastamento de pessoas próximas, notadamente em seu condomínio e na escola dos filhos, bem como o receio de comparecer a locais públicos desacompanhada, alegações corroboradas pelo coautor Fábio”, escreveu Ana Lucia Betto.
Na sentença, a juíza entendeu que a lei atual determina que qualquer conversa colhida durante uma interceptação judicial deve ser descartada e eliminada, caso não tenha relação com as investigações.

“O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como resguarda a inviolabilidade das correspondências e comunicações, assegurando, ainda, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. (…) A Lei 9.296/96, em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas somente será admitida, através de decisão devidamente fundamentada (art. 5º), nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal”, declarou.

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