O fim de ano está chegando. Além das festas em família ou com amigos, é hora de comemorar benefícios que geralmente vêm nessa época para os trabalhadores.
O 13º salário é um dos mais esperados, e é o único obrigatório. Se não for pago, em data devida, as empresas podem até ser multadas para cada funcionário prejudicado.
Outros benefícios comuns, como recesso de fim de ano, férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são opcionais. Para todos esses casos, é a empresa que decide se vai ou não implementar os benefícios.
13º salário
Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário.
Também conhecido como "gratificação natalina", o acréscimo anual pode ser pago em parcela única ou dividido em até duas prestações.
Os funcionários têm até o dia 30 de novembro para receber a parcela única ou a primeira parcela, conforme a lei criada em 1962. Em muitos casos, os empregadores já disponibilizaram o demonstrativo de pagamento para consulta desta parcela do benefício, e quando ele será pago.
Em caso de parcelamento, a segunda deve cair na conta até o dia 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Diferentemente do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é um benefício obrigatório. Por mais que esteja previsto na CLT, a empresa pode optar ou não pelo pagamento.
Caso decida pagar, as regras são estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. O pagamento só pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.
Recesso
O recesso é um período de folga concedido pelas empresas aos funcionários, que normalmente coincide na semana de Natal e Ano Novo. O recesso também não está previsto em lei.
Por mais que não seja uma obrigação do empregador, essa é uma prática muito comum no mercado de trabalho em alguns setores por conta do período mais calmo das atividades no final de ano.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou de um determinado setor da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não sejam inferiores a 10 dias, nem ultrapassem 30 dias.
Essa modalidade não é obrigatória, mas está prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras específicas e diferentes das férias individuais.
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