A Copa do Mundo começa para o Brasil no dia 24 de novembro, e as três partidas da seleção brasileira na primeira fase caem em dias de semana, no horário de expediente.
Se for classificado para as outras fases, serão mais um ou dois dias úteis com jogos, dependendo da classificação no grupo. Por isso, quem tem que trabalhar terá de entrar em acordo com o chefe para poder assistir aos jogos.
Os dias de jogos da seleção não são considerados feriados, segundo advogados trabalhistas. Além disso, as empresas têm a prerrogativa de decidir se liberam ou não seus empregados para assistir às partidas.
No caso de liberação com compensação posterior de horas, as empresas e os funcionários devem chegar a um acordo sobre a questão.
Compensação de horas
Segundo o advogado Vitor Roberto Carrara, sócio do escritório Stuchi e Carrara Advogados, as empresas e empregados podem realizar acordos individuais e compensar os dias ou as horas dos jogos. As empresas também poderão fornecer local adequado para que os funcionários assistam aos jogos no próprio local de trabalho.
O doutor em direito do trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, esclarece que essa negociação entre patrão e empregado não precisa ser realizada com a participação do sindicato. O empregado pode fazer esse tipo de acordo com a empresa para compensar o período em outras datas, cumprindo o número de horas em que esteve ausente.
Horários diferenciados
“O que usualmente é adotado nas empresas é a estipulação de um horário de trabalho diferenciado em dias de jogo. Ou seja, é possível que seja estabelecido um horário de trabalho maleável. Isso pode ser feito com o início da jornada de trabalho um pouco mais tarde; com a interrupção da jornada de trabalho apenas no período do jogo; ou encerramento das atividades antes mesmo do horário da partida”, observa o advogado Felipe Rebelo Lemes Moraes.
“Eles serão planejados com base nas necessidades de cada empresa, levando em conta o bom senso e a razoabilidade”, afirma.
As empresas podem alterar o horário de expediente até, no máximo, 2 horas diárias, respeitado o limite máximo de 10 horas de trabalho por dia. É possível prorrogar a jornada diária por antecipação do horário (entrada mais cedo) ou por seu prolongamento (saída mais tarde).