As empresas podem demitir um funcionário que participa de atos golpistas, como os ocorridos no último domingo? Para advogados trabalhistas, apesar de a CLT prever a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional como uma falta passível de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, é necessária uma apuração cuidadosa dos fatos.
De acordo com Ricardo Souza Calcini, professor e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, a CLT traz a possibilidade de demissão por justa causa para prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional. Mas, o advogado ressalta que ainda não há definição do processo legal em relação aos envolvidos.
“A questão é saber se a participação irá configurar ou não ato atentatório à segurança nacional. Por ora, são acusações, mas ainda sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, e, sobretudo, condenação criminal”, opina.
Para ele, se a simples prisão preventiva pela participação nos atos de domingo constitui comprovação de inquérito administrativo, aí pode-se configurar a justa causa.
De acordo com José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, o que o empregado faz fora do ambiente de trabalho não diz respeito ao empregador, o que torna delicada a hipótese de demissão por justa causa.
“O empregador tem poder de orientar, de treinar, de disciplinar e de exigir conduta dentro do ambiente de trabalho, mas não deve interferir na vida privada do empregado”, observa.
Para o especialista, se o empregador identificar claramente, com muita segurança, que o seu empregado ou empregada de fato participou ativamente de atos de vandalismo e de invocação de golpe militar, deverá analisar a proporcionalidade da sua participação nos fatos.
“A efetiva participação do empregado em atos violentos e claramente ilegais, dos quais possam decorrer a vinculação da imagem do empregador a esses atos, com prejuízos à sua reputação, pode resultar na correta rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa”, defende.
Mas Wahle alerta que é preciso ter cautela e avaliar se o funcionário de fato participou dos atos ou apenas estava ali como “curioso”.
“Agora, se o ato que o empregado pratica é de uma natureza tão grave que torna a convivência com os seus colegas ou a confiança do empregador impossível de manter, apesar de esses atos não resultarem em prejuízo ao empregador, é recomendável uma demissão sem justa causa”, diz Wahle.
Calcini ressalta que todo e qualquer funcionário pode ser demitido, inclusive sem justa causa, tendo ou não participado dos atos golpistas. No entanto, para aplicação da justa causa, devem ser observadas as hipóteses descritas no artigo 482 da CLT.